STJ: Justiça estadual julgará fornecimento para uso off label de medicamentoO Antagonista

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria (RS) para julgar pedido de fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e destinado a uso off label.

Segundo a Anvisa, o uso off label de um medicamento é feito por conta e risco do médico que o prescreve, e pode eventualmente vir a caracterizar um erro médico, mas em grande parte das vezes trata-se de uso essencialmente correto, apenas ainda não aprovado.

A demanda foi proposta perante a Justiça estadual contra o estado do Rio Grande do Sul. A autora da ação pediu o fornecimento do medicamento Lactulose xarope, depois de ter o pedido negado administrativamente pelo ente público, ao argumento de que o fármaco não era fornecido para a sua doença.

O Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria – onde foi ajuizada a ação de fornecimento de medicamento – determinou, de ofício, a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa do feito ao juízo federal.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria, por sua vez, reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, e determinou o retorno dos autos ao juizado estadual.

Inicialmente, em decisão monocrática, o relator do conflito de competência no STJ, ministro Herman Benjamin, determinou que o processo fosse julgado pela vara federal. Ao reanalisar o caso no colegiado da Primeira Seção, ele reconsiderou.

Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal já firmou a tese de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente”.

“O medicamento pleiteado na ação tem registro na Anvisa, apesar de estar sendo prescrito como medicação off label. Na hipótese dos autos – e diversamente do que lancei na decisão anterior –, o medicamento, ainda que para uso off label, tem registro na Anvisa, de modo que, em se tratando de responsabilidade solidária dos entes federados, não ajuizada a demanda contra a União e afastada a competência da Justiça Federal e deve ser declarada a competência do juízo estadual para o julgamento da demanda”, afirmou o relator.

Com o entendimento, o colegiado reconsiderou a decisão monocrática e reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria para julgar o pedido de fornecimento do remédio.