Direito ao esquecimento não justifica obrigação de excluir notícia de site, diz STJO Antagonista

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o direito ao esquecimento, incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não pode servir de justificativa para impor exclusão de matéria de site jornalístico.

O colegiado analisou um pedido de um homem que foi acusado de se passar por policial para entrar em festa particular. Ele queria tirar do ar a reportagem. 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou o pedido pela exclusão das reportagens. No recurso à Corte, os veículos alegaram que o direito ao esquecimento não está alinhado à legislação brasileira e representa um retrocesso.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de ser caracterizado como abusivo.

“O exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado”, afirmou.

A ministra disse ainda “que não há necessidade de que os fatos divulgados sejam absolutamente incontroversos, mas a liberdade de informação não pode ser exercida com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar.”