O desembargador convocado pelo Superior Tribunal de Justiça Olindo Menezes negou pedido do governador de Mato Grosso, Mauro Mendes, para trancar a ação penal em que é acusado de falsidade ideológica.
“O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando fica provada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. Nenhuma dessas condições, porém, foi verificada no caso”, disse.
Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa “são independentes e autônomas entre si, sendo que as decisões tomadas no âmbito administrativo ou cível não vinculam a área criminal”.
“A ação penal deve prosseguir regularmente por estar presente na narrativa acusatória a indicação dos fatos delituosos imputados ao governador. Segundo ele, neste momento processual, é suficiente a demonstração da ocorrência do fato criminoso e de indícios de autoria, os quais serão apurados com profundidade durante a instrução criminal, com respeito ao contraditório”, disse.
Segundo o processo, em 2 de dezembro de 2009, o governador – supostamente, em conluio com uma juíza do Trabalho – arrematou em leilão um apartamento em Cuiabá, penhorado no curso de execução trabalhista que tramitou no foro em que atuava a acusada de coautoria.
Na denúncia, foi demonstrada uma suposta articulação entre o governador e a juíza para inserir declarações falsas em documentos e fraudar a arrematação do imóvel.
A conduta foi apurada em processo disciplinar aberto no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, que concluiu que a simulação da dação em pagamento teria servido para configurar a única possibilidade de aquisição, pela magistrada, de imóvel objeto de leilão.
O pedido foi inicialmente dirigido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a ação penal. No recurso ao STJ, a defesa alegou que deve ser aplicado o princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e fraude em arrematação judicial, com a consequente extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva.