A juíza titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Flávia da Costa Lins Cavalcanti, deferiu o pedido de Tutela de Urgência, na Ação Civil Pública Cível (65) 0804108-90.2022.8.15.2001), movida pelo Município de João Pessoa, determinando que Ivo Sandro de Figueiredo Júnior disponibilize, gratuita e imediatamente, a chave de acesso ao sistema de contabilidade e folha de pagamento do Instituto Cândida Vargas, sob pena de multa. Na decisão, o ex-servidor do Instituto, também, foi condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos danos patrimoniais causados à edilidade, nos termos do art. 3º da Lei 7.347/1985 (disciplina a Ação Civil).
De acordo com os autos, o promovido foi contratado pelo Instituto Cândida Vargas para exercer as atividades de digitador e técnico de informática, tendo sido desenvolvido, durante o tempo de contratação e utilizando-se de equipamentos do órgão público, em decorrência da própria natureza dos encargos concernentes ao seu vínculo, um sistema tecnológico, exclusivamente para o instituto, no qual são geradas as folhas de pagamento e os registros contábeis do ente público.
Ainda, conforme a decisão, o referido sistema, somente pode ser acessado através de chave de acesso cuja renovação se dá periodicamente, sendo o promovido o detentor do conhecimento quanto aos atos necessários à sua renovação. Após o encerramento do vínculo de trabalho com o Instituto Cândida Vargas, o promovido, dolosamente, passou a exigir quantia em dinheiro para a disponibilização da chave de acesso ao sistema, provocando, assim, danos ao patrimônio público municipal, diante da impossibilidade, por parte de administração pública, de exercício regular de suas atividades.
A magistrada pontuou que, no dia 4 de janeiro deste ano, o Município de João Pessoa expediu notificação extrajudicial ao promovido, solicitando a entrega da chave de acesso à administração pública. No entanto, o ex-servidor apresentou contra notificação, alegando direito de propriedade sobre o programa desenvolvido dentro de um contrato de trabalho com o Instituto Cândida Vargas, valendo-se de seus equipamentos e em razão do seu vínculo laboral.
Ao deferir o pedido de liminar, a juíza Flávia Lins verificou que a parte promovente logrou êxito em demonstrar a necessidade imediata do instrumento para ter acesso ao sistema de acesso à folha de pagamento do Instituto Cândida Vargas. Quanto ao direito de propriedade, a julgadora invocou o que disciplina a lei dos Direitos Autorais Lei nº 9.609/98, no artigo 4º, salvo estipulação em contrário, pertencer exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.
“Em sendo assim, em que pese a argumentação contida na peça vestibular, resta configurado o requisito da probabilidade do direito, e quanto ao perigo da demora, salienta-se que se trata de pagamento referente a remuneração daqueles que trabalham no Instituto Cândida Vargas”, asseverou a juíza Flávia Lins.
Da decisão, cabe recurso.