Lei tem como objetivo impedir que as mulheres passem por situações de violência política, agressões; físicas; morais e psicológicas, patrimoniais e sexuais. Paraíba institui política estadual de enfrentamento ao assédio e violência política contra mulher
Reprodução/EPTV
A Paraíba instituiu a política estadual de enfrentamento ao assédio e à violência política contra mulher. A lei foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), desta quarta-feira (16). Segundo o documento, assédio político é um conjunto de ações, como pressão, perseguição ou ameaças, cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas diretamente ou através de terceiros, contra a mulher e familiares dela.
Veja o documento na íntegra (na página 4 do Diário)
O documento explica que a lei tem como objetivo impedir que as mulheres passem por situações de violência política, agressões; físicas; morais e psicológicas, patrimoniais e sexuais. A finalidade também é disponibilizar mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra as mulheres.
A Política Estadual de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política contra Mulher visa garantir o cumprimento das seguintes metas, de acordo com o documento:
Eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de assédio e violência política, que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de suas atividades parlamentares e de funções públicas;
Assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres, sejam ela filiadas a partidos políticos ou não, candidatas ou não, eleitas ou nomeadas ou não, independente de sua raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, deficiência, origem nacional ou regional;
Promover, desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres.
O texto ainda ressalta que os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função ou cargo público, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante.
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