Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (17) pela possibilidade de renovação sucessiva de autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite do prazo. Sobre o assunto, há 96 processos com o andamento suspenso nas instâncias inferiores.
Venceu a tese proposta pelo ministro Alexandre de Moraes. O processo tem repercussão geral reconhecida. Ou seja, a decisão servirá para todos os juízes e tribunais brasileiros.
“São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da lei 9.296 de 1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto”, segundo a tese vencedora.
De acordo com a lei, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
O processo em análise gira em torno do Caso Sundown, que apurou a prática de crimes graves, como delitos contra o Sistema Financeiro Nacional. O caso chegou ao Supremo pelo MPF contra decisão do STJ que anulou todas as provas obtidas a partir de escutas telefônicas que duraram mais de dois anos, ininterruptamente, em investigação criminal realizada no Paraná.
Em 2008, os ministros do STJ entenderam que não havia fundamentação para que pai e filho, empresários Izidoro Rosenblum Trosman e Rolando Rozenblum Elpern, do grupo Sundown, permanecessem grampeados por dois anos.
Eles interpretaram que a Lei 9692/1996, que regulamenta as escutas, permite que as gravações ocorram dentro de um período máximo de 30 dias, renováveis apenas por um prazo “razoável e justificável”.
Ao STF, o MPF alega que as prorrogações foram devidamente justificadas e que a decisão violou trecho da Constituição que trata do princípio da fundamentação das decisões judiciais.