O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.193.673 levado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1385), que a Fazenda Pública não pode recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia quando oferecidos para garantir execução fiscal, sob o argumento de descumprimento da ordem legal de penhora prevista na Lei nº 6.830/1980.
Decisão e tese fixada
Por unanimidade, a Corte aprovou a tese jurídica segundo a qual: “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.” Esse entendimento passa a orientar as decisões de instâncias inferiores em processos semelhantes.
O que estava em debate
A controvérsia girou em torno da interpretação dos artigos 9º, inciso II, e 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). A norma admite que o devedor ofereça garantias ao juízo, como a fiança bancária e o seguro-garantia, mas a Fazenda vinha sustentando que poderia recusar essas modalidades caso não fosse observada a ordem de preferência para a penhora — que privilegia dinheiro, seguido de títulos, imóveis e outros bens.
Na prática, o Fisco defendia a prevalência da ordem prevista no artigo 11, exigindo tentativa prévia de penhora em dinheiro antes de aceitar outras formas de garantia. O STJ, ao julgar o Tema 1385, afastou essa interpretação e determinou que a mera inobservância da ordem legal de penhora não legitima a recusa da fiança bancária ou do seguro-garantia.
Consequências jurídicas
Como o julgamento ocorreu no rito dos recursos repetitivos, o entendimento possui efeito vinculante, o que obriga juízes e tribunais inferiores a aplicá-lo. A medida tende a uniformizar a jurisprudência em execuções fiscais, reduzir litígios repetitivos e conferir maior previsibilidade às decisões sobre garantias apresentadas pelos contribuintes.
A decisão também beneficia contribuintes, em especial empresas, que utilizam fiança bancária e seguro-garantia para garantir a execução fiscal sem imobilizar recursos em dinheiro, preservando capital de giro enquanto o mérito da cobrança é analisado.
Com a fixação da tese no Tema 1385, o STJ consolidou um posicionamento relevante no direito tributário ao limitar a possibilidade de recusa pela Fazenda com base exclusivamente na ordem legal de penhora.
Com informações de Paraiba



