A 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital negou o pedido para que uma adolescente de 13 anos produzisse conteúdo monetizado nas redes sociais como influenciadora digital. A decisão foi proferida pelo juiz Adhailton Lacet, que também determinou medidas protetivas e cautelares para cessar a exploração comercial da imagem da jovem.
O pedido havia sido apresentado pela mãe da menor com o objetivo de regularizar a atuação da jovem em plataformas como YouTube, Kwai, TikTok, Instagram e Facebook. Conforme os autos, a adolescente já estava presente no meio digital há cerca de três anos e recebia rendimentos estimados em aproximadamente R$ 6 mil por mês.
Na análise do caso, o magistrado ressaltou que a Constituição Federal veda o trabalho de menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, e que a autorização judicial prevista para atividades artísticas não é aplicável ao exercício habitual de influenciador digital voltado para engajamento e monetização.
O juiz concluiu que a atuação da adolescente configurava trabalho como influenciadora digital, por meio da produção contínua de vlogs de rotina, desafios e exposição diária destinada ao engajamento nas plataformas. Para o magistrado, esse tipo de atividade se afasta do conceito de atuação artística e se aproxima de trabalho infantil publicitário e de engajamento, proibido pela ordem constitucional.
Durante a instrução, uma inspeção judicial aos canais mantidos pela adolescente identificou conteúdos considerados inadequados para a idade. Entre as constatações, o juízo apontou indícios de adultização precoce, referências indiretas a material sexualizado e a romantização de relacionamentos entre adolescentes, além de comentários de terceiros na mesma linha.
O magistrado também observou que a rotina de gravações — mencionada como ocorrendo às sextas-feiras à tarde e aos sábados durante todo o dia — seria extenuante e estaria prejudicando direitos fundamentais da adolescente, como lazer, descanso não vigiado e o direito a uma adolescência livre da pressão algorítmica e de desempenho laboral.
Além disso, a decisão registrou que os ganhos da jovem eram superiores à renda do núcleo familiar, o que poderia configurar exploração econômica indevida do trabalho e da imagem. O juiz citou a Resolução nº 687/2026 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, e ressaltou que a norma não autoriza a exploração econômica nem a participação em conteúdos que possam violar direitos ou estimular condutas inadequadas ao desenvolvimento.
Como consequência, foi proibido aos genitores explorar comercialmente a imagem da adolescente nas redes sociais como influenciadora ou criadora de conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 1 mil e de eventual responsabilização administrativa e criminal. A decisão determinou ainda o encaminhamento integral do processo ao Ministério Público do Trabalho para apuração de possível trabalho infantil ilícito nas plataformas digitais.
Foi comunicada ao Conselho Tutelar da circunscrição de residência a necessidade de acompanhamento periódico da família, orientação aos responsáveis sobre a proibição do trabalho infantil e encaminhamento da adolescente para suporte psicológico contínuo na rede pública de saúde, com vistas a atenuar os impactos da exposição já verificada.
Com informações de Maispb



