O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por maioria, que o vice-prefeito que ocupa o cargo de prefeito de forma temporária e involuntária, nos seis meses que antecedem o pleito, não fica impedido de disputar a reeleição.
A decisão foi tomada em recurso apresentado pelo prefeito Allan Seixas de Sousa, de Cachoeira dos Índios, no Sertão da Paraíba. Ele havia sido reeleito em 2020, mas teve o registro de candidatura barrado pela Justiça Eleitoral porque ocupou a chefia do Executivo municipal por oito dias, de 31 de agosto a 8 de setembro de 2016, durante o afastamento judicial do titular.
Votação e entendimentos
Relator do caso, o ministro Nunes Marques sustentou que substituições breves e impostas por decisão judicial não caracterizam um segundo mandato consecutivo. Acompanharam o voto os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes, formando a maioria.
Há divergência quanto ao período máximo permitido para a substituição. Nunes Marques sugeriu até 90 dias; André Mendonça defendeu limite de 15 dias; Alexandre de Moraes considerou possível cobrir todo o intervalo de seis meses, desde que a posse seja involuntária.
Votos contrários
A corrente minoritária, composta pelos ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Edson Fachin, avaliou que a Constituição e a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) proíbem a reeleição de quem exerce a prefeitura nos seis meses prévios ao pleito, sem distinção sobre o motivo do afastamento do titular.
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Repercussão geral
O STF ainda fixará a redação final da tese com repercussão geral, que servirá de referência para todos os processos semelhantes na Justiça Eleitoral. Até lá, a decisão representa alívio para Allan Seixas e para gestores que assumiram prefeituras temporariamente por ordem judicial.
Com informações de Jornal da Paraíba



