Decisão determina indenização por danos morais
A Segunda Turma Recursal Permanente da Capital condenou a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. ao pagamento de R$ 15.000,00 a uma líder religiosa da Paraíba, em razão do cancelamento de uma corrida por parte de um motorista que teria identificado o local de partida como um terreiro de candomblé.
Segundo a decisão do colegiado, tomada por unanimidade, a conduta do motorista — ao cancelar a viagem depois de reconhecer a origem como espaço de culto afro-brasileiro — ensejou a reparação por danos morais em favor da vítima. O processo foi apreciado pela Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, que julgou procedente o pleito de indenização.
A parte autora relatou que teve a corrida interrompida em decorrência da identificação do terreiro de candomblé como ponto de embarque, situação que motivou a ação judicial que culminou na condenação da plataforma responsável pelo serviço.
O valor fixado a título de indenização por danos morais foi determinado em R$ 15 mil, montante a ser pago pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda., conforme a sentença colegiada proferida pela Turma Recursal.
A decisão, por unanimidade dos membros que compõem a Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, confirma a responsabilidade da empresa em relação aos prejuízos morais sofridos pela líder religiosa em razão do cancelamento motivado pela identificação do local de origem como terreiro de candomblé.
O caso tramita na esfera judicial competente da Capital, onde o julgamento reconheceu a afronta sofrida pela passageira e estabeleceu a indenização pecuniária como forma de reparação pelos danos alegados.
Não há, no trecho divulgado, menção a recursos interpostos ou a prazos para pagamento do valor fixado pela Turma Recursal.
Com informações de Paraibaonline



