O juiz Vinícius Costa Vidor, da 4ª Vara Federal na Paraíba, absolveu todos os réus em ação penal que investigava supostas irregularidades na contratação da Construtora Absolute Eireli pelo SESI da Paraíba. A ação é uma das três originadas pela Operação Cifrão, deflagrada pela Polícia Federal e pelo Gaeco.
O procedimento teve origem no inquérito policial nº 218/2019 e tratava da Concorrência nº 06/2016, cujo contrato inicial somava R$ 3,7 milhões e, com aditivos, passou a cerca de R$ 4,4 milhões. As investigações apontaram suspeitas de exigência de caução que poderia ter restringido a competitividade, indícios de proximidade entre integrantes do SESI e a empresa contratada, além de alegações de superfaturamento, apropriação indébita e lavagem de dinheiro.
Foram absolvidos o ex-presidente da Fiep, Buega Gadelha; Waldeberto Leite de Oliveira; Catarina Rocha Bernardino de Oliveira; e Francisco Petrônio Dantas Gadelha. No curso do processo, houve suspensão condicional em relação a Kelline Muniz Vieira. O Ministério Público Federal recorreu da decisão. A sentença foi publicada no dia 20 deste mês.
Debate sobre competência
Houve discussão por anos sobre qual foro era competente para julgar o caso. A denúncia foi recebida pela 2ª Vara Criminal de Campina Grande em 19 de maio de 2023, quando foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto à imputação de fraude em concorrência pública. Somente recentemente o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Federal para analisar o processo, que foi ratificado pela 4ª Vara no início deste ano.
Fundamentos da sentença
Ao decidir, o magistrado considerou que não houve comprovação de desvio de recursos. Relatórios da Controladoria-Geral da União (CGU), usados pela acusação, registraram falhas e alterações no projeto da obra, mas não identificaram pagamentos por serviços não executados. O juiz ressaltou que, na ótica penal, a caracterização de superfaturamento exige prova de pagamento por serviços inexistentes, o que não ficou comprovado.
A sentença afasta ainda a imputação de falsidade ideológica, ao entender que a empresa possuía capacidade técnica compatível com as obras realizadas. A acusação de lavagem de dinheiro foi rejeitada diante da ausência de crime antecedente e da inexistência de movimentações financeiras atípicas ou indícios de ocultação de valores. O magistrado reconheceu eventuais falhas administrativas na contratação e execução do contrato, mas concluiu que essas irregularidades não configuram ilícito penal, destacando também que o SESI, por ser entidade de natureza privada, tem maior autonomia na gestão de seus recursos.
O processo segue com o recurso do Ministério Público Federal e sem alteração da decisão de absolvição até a eventual reforma por instância superior.
Com informações de Jornaldaparaiba




