Partidos têm prazo para registrar candidaturas após convenções
Com o término do período de convenções partidárias, os partidos e coligações têm prazo para encaminhar à Justiça Eleitoral os pedidos de registro das pessoas que concorrerão aos cargos eletivos. Esse registro é etapa essencial do processo, pois é por meio dele que os nomes aptos a disputar mandatos passam a constar oficialmente.
As convenções devem ocorrer entre os dias 10 e 30 de junho do ano eleitoral. A partir da data em que cada legenda realiza sua convenção, ela pode solicitar o registro dos candidatos escolhidos. Em contrapartida, a legislação fixa o término do recebimento dos pedidos de registro pela Justiça Eleitoral no dia 5 de julho do ano da eleição.
Segundo a norma prevista, o candidato indicado em convenção tem direito a ter seu nome incluído no pedido de registro apresentado pelo partido ou coligação dentro do prazo legal. Se a legenda, sem justificativa, deixar de apresentar o pedido no prazo, o próprio candidato pode requerê-lo, desde que o faça no prazo máximo de 48 horas após a publicação pela Justiça Eleitoral da lista de candidatos apresentada pelos partidos ou coligações.
As regras eleitorais estabelecem também limites quantitativos e prazos para preenchimento de vagas. Para cargos do Poder Legislativo, cada partido pode registrar até 150% do número de vagas a serem preenchidas; se disputar em coligação, esse percentual sobe para 200%. Por exemplo, em eleição com 30 vagas, um partido pode registrar até 45 candidatos (30 x 150% = 45).
O registro de candidatos é facultativo, de modo que partidos podem optar por registrar menos do que o máximo permitido. Para vagas não preenchidas, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) permite que os partidos indiquem pessoas para ocupar as vagas remanescentes até 60 dias antes das eleições.
Quanto à substituição de candidatos indicados dentro do prazo, a legislação prevê cinco hipóteses autorizadoras: inelegibilidade, renúncia, falecimento, indeferimento ou cancelamento do registro. Nesses casos, o partido tem até 10 dias a partir do fato ou da decisão judicial para indicar substituto. Para eleições proporcionais, além desse prazo, a indicação de substitutos só é permitida até 60 dias antes do pleito.
No momento do registro, as legendas devem apresentar documentação obrigatória, entre as quais: cópia da ata da convenção partidária, autorização do filiado, prova de filiação, declaração de bens, cópia do título eleitoral, certidão de quitação eleitoral, certidões criminais (Eleitoral, Federal e Estadual), fotografia e, para candidatos ao Poder Executivo, as propostas defendidas.
Também é obrigatório o cumprimento da cláusula de reserva de gênero, que exige distribuição mínima de 30% e máxima de 70% entre os sexos, calculada sobre o número de candidatos efetivamente registrados e não sobre o número máximo que a legenda poderia registrar.
As orientações e prazos acima são aplicados e fiscalizados pela Justiça Eleitoral e constam das normas eleitorais e do estatuto de cada partido, que disciplina detalhes sobre escolha e substituição de candidatos.
Com informações de Polemicaparaiba



