O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a validade da Lei estadual nº 12.511/2022, que promove a criação, extinção, desativação, anexação e modificação de serventias extrajudiciais na Paraíba. A decisão foi tomada nesta terça-feira (30) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.352, proposta pelo Partido Verde.
No voto que orientou o resultado, o relator, ministro Cristiano Zanin, destacou que a norma foi elaborada a partir de estudos técnicos conduzidos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) para corrigir distorções e adequar as competências dos cartórios à Lei Federal nº 8.935/1994. O Plenário seguiu integralmente o entendimento do relator.
Motivação da ação
O Partido Verde questionava o artigo 5º, inciso V, §1º, da lei, sustentando que a reorganização diminuiria o número de tabelionatos de notas e feriria princípios constitucionais como eficiência, livre iniciativa e razoabilidade. Para a legenda, a medida representaria retrocesso na prestação do serviço ao cidadão.
Argumentos acolhidos pelo STF
Ao rejeitar a ação, os ministros reforçaram que o artigo 236 da Constituição determina que serviços notariais e de registro são prestados em caráter privado, mediante delegação do poder público, cabendo à legislação estadual, de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça, definir sua estrutura. Também foi ressaltado que a lei paraibana não apenas extingue cartórios, mas reorganiza atribuições e garante a continuidade dos serviços, preservando direitos dos atuais titulares. Mudanças como anexações ou desanexações só ocorrerão em caso de vacância.
Estudos prévios
Os levantamentos iniciados em 2021 pela Corregedoria-Geral de Justiça, então comandada pelo desembargador Fred Coutinho, examinaram critérios como população atendida, volume de atos, arrecadação de emolumentos e distância entre municípios. Segundo o STF, esses dados demonstram que a especialização dos serviços tende a aumentar a eficiência administrativa, conforme previsto no artigo 37 da Constituição.
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A Corte reiterou jurisprudência firmada em julgamentos anteriores, entre eles a ADI 4.745/PE, que reconhece a constitucionalidade de leis estaduais de iniciativa do Judiciário para reorganizar serviços extrajudiciais, desde que respeitados o interesse público e a exigência de concurso para delegação.
Com a decisão, a Lei nº 12.511/2022 permanece integralmente em vigor, assegurando a nova configuração dos cartórios no estado.
Com informações de MaisPB



