O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a recurso da Prefeitura de João Pessoa e confirmou a determinação judicial que exige a desobstrução e a conclusão da pavimentação da Rua da Aurora, no bairro de Miramar, no prazo de 90 dias.

A decisão do STF reforça o entendimento de que a ocupação irregular da via prejudica a acessibilidade, a mobilidade urbana e o direito de ir e vir dos moradores da região. Segundo o ministro, o recurso da Prefeitura não poderia prosperar porque a decisão atacada está em consonância com a jurisprudência da Corte.

Toffoli ressaltou que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas necessárias para garantir direitos constitucionais essenciais, sem configurar violação ao princípio da separação dos poderes. “Não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro”, afirmou o ministro, ao justificar a atuação judicial como legítima quando busca assegurar direitos fundamentais.

Histórico do processo

A ação foi proposta em 2014 pelo Ministério Público da Paraíba, por meio da Promotoria do Meio Ambiente. Em 2018, a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital determinou que o Município promovesse a desobstrução da Rua da Aurora até a Rua do Sol, além da pavimentação completa da via e da construção de calçadas.

Durante o trâmite, a Prefeitura sustentou que não havia invasão de área pública, alegando que a propriedade respeitava as medidas constantes na planta do loteamento Jardim Miramar. A Justiça não acolheu esse argumento, entendendo que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar a versão do Município.

Documentos do próprio Município apontam que a Rua da Aurora é via pública prevista como ligação entre a Avenida Epitácio Pessoa e a Rua do Sol, localizada por trás do supermercado Pão de Açúcar.

Em 2024, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) manteve a sentença, destacando a omissão do poder público na execução da obra. O acórdão do tribunal salientou que direitos como saúde, mobilidade, segurança, dignidade da pessoa humana e o direito de ir e vir devem ser tratados com prioridade absoluta, e concluiu que não há interferência indevida do Judiciário no mérito administrativo quando a decisão visa assegurar direitos fundamentais previstos na Constituição.

O cumprimento da determinação judicial passa a ter caráter imediato, com o prazo de 90 dias estabelecido para a desobstrução e finalização da pavimentação da via.

Com informações de Jornaldaparaiba