O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não podem adotar a expressão “Polícia Municipal” ou termos semelhantes em substituição ao nome “Guarda Municipal”. A determinação vale para todos os municípios do país e foi proferida na sessão virtual encerrada nesta terça-feira (14), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214, que tratou da mudança de denominação da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo.
Antes do julgamento de mérito, uma liminar concedida pelo ministro relator Flávio Dino já havia suspendido a alteração que transformaria a Guarda Civil Metropolitana em “Polícia Municipal de São Paulo”. No exame definitivo, o Plenário julgou improcedente a ação impetrada pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas). A ação contestava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia suspendido trecho da Lei Orgânica do município alterado por emenda de 2025, a qual permitia o uso da nova denominação.
Parâmetro constitucional
No voto, o ministro Flávio Dino ressaltou que a Constituição Federal adota explicitamente a expressão “guardas municipais”, prevista no artigo 144, parágrafo 8º, conferindo a estes agentes a função de proteger bens, serviços e instalações dos municípios. Segundo o ministro, a escolha feita pelo constituinte reflete a forma de organização do sistema de segurança pública e deve ser observada pelos entes federados.
Risco de inconsistências
O relator também apontou que permitir que legislação local altere a nomenclatura poderia gerar incompatibilidades institucionais e afetar a uniformidade do ordenamento jurídico. Além disso, mencionou impactos de ordem administrativa ressaltados na decisão do TJ-SP, como a necessidade de adequações em estruturas e materiais da administração municipal caso a mudança fosse autorizada.
Tese fixada
Ao final do julgamento, o STF estabeleceu a seguinte tese: “Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares.”
A decisão consolida a impossibilidade, em âmbito nacional, de que guardas municipais assumam a denominação de polícia municipal.
Com informações de Maispb



