A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) acatou recurso do Ministério Público da Paraíba (MPPB) e proibiu o Município de Patos de aplicar, a partir da próxima folha de pagamento e do primeiro pagamento contratual subsequente, descontos, deduções ou retenções de valores amparados pelo artigo 16 da Lei Municipal nº 5.542/2021 sobre a remuneração de servidores públicos municipais.
A vedação alcança servidores efetivos, comissionados e contratados por tempo determinado, excetuando apenas descontos individualmente comprovados por autorização prévia, expressa, específica e vigente do credor.
O município também está proibido de promover retenções baseadas no mesmo dispositivo legal sobre pagamentos e faturas de fornecedores, prestadores de serviços, executores de obras contratadas e demais credores da administração municipal.
O desembargador substituto Carlos Antônio Sarmento proferiu a decisão em resposta ao recurso apresentado pelo promotor de Justiça de Patos, Caio Terceiro Neto Parente Miranda, contra decisão interlocutória do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, no âmbito de Ação Civil Pública. A decisão de primeira instância havia concedido apenas parte da tutela provisória de urgência solicitada pelo MPPB.
Conforme a peça ministerial, a ação busca o fim de prática administrativa consistente na retenção automática e mensal de 1,5% da remuneração de servidores — efetivos, contratados e comissionados — lançada na folha de pagamento com fundamento no artigo 16 da Lei Municipal nº 5.542/2021, destinada ao custeio do Programa de Atenção à Primeira Infância (Programa PAI), sem autorização individual dos beneficiários. Segundo o MPPB, a retenção também vinha sendo aplicada a “todo e qualquer pagamento” realizado pelo município.
Durante a investigação, o MPPB identificou que mais de 3 mil servidores foram afetados pela medida e que aproximadamente R$ 80 mil foram retidos em um único mês, registrados como “receitas extraorçamentárias”. Na ação, o Ministério Público questiona se houve de fato anuência dos servidores e dos prestadores ou se a atuação tem caráter compulsório.
Na decisão interlocutória revista pelo TJPB, o desembargador observou indícios relevantes de que as deduções e retenções praticadas pelo Município podem ser juridicamente indevidas, tanto sobre os salários quanto sobre os pagamentos a fornecedores e prestadores de serviços. Em caso de descumprimento da ordem judicial, prevê-se a aplicação de multa equivalente ao dobro do montante mensalmente arrecadado de forma indevida, limitada inicialmente a R$ 500 mil, valor que deverá ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, além da possibilidade de outras medidas coercitivas e eventual responsabilização pessoal do agente público responsável.
O julgamento definitivo da Ação Civil Pública ficará a cargo do Juízo de primeiro grau.
Com informações de Diariodosertao




